18 de novembro de 2009

OS PRIMEIROS PASSOS RUMO AO ALTAR

Um casamento perfeito não acontece por acaso.
É necessário muito planejamento, organização e muita mas muita paciência.
Por isso preparei esse roteiro que te ajuda a entender por onde começar a agir.
12 meses antes - O casal precisa definir que tipo de cerimônia querem ter e como ela será, se formal, semi formal, ou informal. E em que religião será feito ou se apenas no civil.Depois de tudo isso podem anunciar a todos a decisão. Agora é hora de visitar algumas igrejas e escolher em qual delas será, ir até a secretaria da paróquia e agendar o casamento para a data marcada.
Anote tudo em uma agenda separada apenas para assuntos relacionados ao grande dia. E faça uma pré lista de convidados.
11 meses antes - Os primeiros preparativos para sua casa, veja a questão dos móveis e aluguel caso não possua casa própria porque precisa ter uma noção dos gastos.É hora também de ir ver o vestido, provar muitos até decidir. Caso vá alugar, dá pra começar a pagar agora e perto da data escolher o modelo. O buffet também é importante que se visite logo alguns até chegar a uma decisão. Caso ainda não tenha o enxoval é bom fazer uma listinha agora.
10 meses antes - Vá ao médico e faça os exames pré-nupciais. Escolha em que regime civil quer casar-se.
09 meses antes -  Hora de contratar o fotógrafo e o cinegrafista para registrar tudo. Hora de convidar os padrinhos formalmente.
08 meses antes - A essas alturas você já tem que ter definido se haverá festa e de que tipo ela será, então é hora de dar um pouco de atenção a sua casa e a decoração que ela terá, pensar nesses detalhes é muito gostoso. É bom escolher os músicos e conhecer o trabalho deles visitando casamentos nos quais estejam trabalhando, isso serve também para o cerimonial.
07 meses antes - Firmar contrato com o buffet e ver os detalhes da festa e da cerimônia, escolha como será a decoração do salão de festas e da igreja.
06 meses antes -  Lua de mel!!! Não podemos esquecer de planejar a melhor parte.
05 meses antes - Escolha e comece a confeccionar as lembrancinhas.
04 meses antes - Você já escolheu quem vai cantar meses atrás, agora escolha o que vão cantar, acerte tudo com os músicos. Providencie a confecção dos convites.
03 meses antes - Hora de ir ao cartório dar entrada na papelada. Revise a lista de convidados.
02 meses antes - Faça a reserva do DIA DA NOIVA. Veja se na sua casa está tudo em ordem para receber os pombinhos e acerte os últimos detalhes da lua de mel. Distribua os convites agora!
01 mês antes - Ligue para todos os profissionais contratados e confirme a data com cada um. Escolha seu penteado e maquiagem, mas deixe pra fazer a prova um pouco mais perto.
25 dias antes - A essa altura é bom que já tenha acertado todas as despesas do casamento. leve as coisas pessais para seu novo lar, deixe pra levar depois somente o essencial.
03 dias antes - Malas prontas literalmente. Faça a depilação e tente relaxar.
01 dia antes - Veja se as alianças e as passagens estão a mão. Confirme o horário de entrega do buffet, o horário de chegada dos músicos, etç. Durma muito bem. Se for possível!!!!
O grande dia - Apenas aproveite e seja muito feliz!

17 de novembro de 2009

CASAMNETO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL


Existe ainda o casamento religioso com efeito civil, que é realizado por um ministro de qualquer fé religiosa não condenável, após a habilitação normal dos contraentes.

Da habilitação o Oficial do Registro fornecerá à Igreja indicada pelos nubentes uma certidão de habilitação completa, que será o suporte para a celebração religiosa. Depois desta, será fornecida uma certidão da realização do casamento, que deverá ser levado a registro na Serventia de habilitação, no prazo de noventa dias a contar da realização, pelo celebrante ou qualquer interessado.
O assento ou termo conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes. Anotada a entrada do requerimento, o oficial fará o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Quando há a opção pelo registro do casamento religioso com efeitos civis, os efeitos jurídicos do casamento serão considerados a partir da data da celebração do religioso.

REGIMES DE CASAMENTO CIVIL


O que é regime de bens? Regime de bens é o conjunto de determinações legais ou convencionais, obrigatórios e alteráveis, que regem as relações patrimoniais entre o casal, enquanto durar o casamento.

No Brasil, o regime de bens que é antecipadamente determinado por lei para vigorar durante o casamento, mesmo os habilitantes não se manifestando nesse sentido, é o da comunhão parcial de bens. E atualmente o 2o do art. 1.639 do Código Civil prevê que "é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros."
Na verdade há quatro regimes de bens no Brasil:
1) o da comunhão parcial de bens,
 
2) o da comunhão universal de bens,
 
3) regime de participação final nos aqüestos, e
 
4) o da separação de bens.


Comunhão parcial de bens
O regime da comunhão parcial é o regime que vigora no casamento caso os habilitantes não se manifestem em contrário ao oficial do Registro Civil quando dão entrada ao processo de habilitação.

Esse regime consiste na disposição da lei de que a propriedade comum dos bens do casal é aquela adquirida após a data do casamento e com os rendimentos do trabalho de um e outro cônjuge.
Cônjuge é cada uma das pessoas ligadas pelo casamento em relação à outra. Nesse regime, o da comunhão parcial, os bens que cada um dos cônjuges leva para o casamento, ou seja, um imóvel adquirido por qualquer forma no estado civil anterior, não é considerado patrimônio comum do casal. Também não entra no patrimônio comum do casal os bens havidos, mesmo depois da data do casamento, por doação como adiantamento de herança sem a contemplação do cônjuge por afinidade, e por herança em inventário. Os bens havidos nessas condições, mesmo depois da data do casamento, são por lei considerados patrimônio exclusivo do cônjuge que o recebeu.


Comunhão universal de bens
O regime da comunhão universal de bens, que deve ser adotado mediante a lavratura de escritura pública como condição para sua validade e deve sua eficácia se efetivamente se lhe seguir o casamento, tem essa denominação porque universaliza o patrimônio do casal, ou seja, torna comum tudo o que o casal possui, tanto patrimônio trazido para o casamento, havido por qualquer forma de aquisição no estado civil anterior, quanto patrimônio havido após a data do casamento, havido por compra, por doação como adiantamento de herança, por herança em inventário ou por qualquer outra forma de aquisição.

Participação final nos aqüestos*

*Bens aqüestos são os adquiridos na vigência do matrimônio.
Inovação do capítulo V do Título II do Código Civil, o regime de participação final nos aqüestos, instituído pelo art. 1.672 é o que determina que à época da dissolução da sociedade conjugal cabe a cada cônjuge o direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

Separação total de bens
O regime da separação total de bens tem duas condições básicas para a sua efetivação: a manifestação de vontade dos habilitantes (por escritura pública conforme o da comunhão universal) e a imposição legal.

O regime da separação é obrigado por lei quando o casamento ocorre por força de sentença judicial (quando é necessário a intervenção do juiz de direito para suprir idade inferior à autorizada pela lei, para suprir consentimento de pais e quando o consentimento é dado ao nubente menor, por tutor legalmente nomeado), quando um ou outro habilitante - seja o homem, seja a mulher - tem idade superior a 60 anos, dentre outras hipóteses de mais complexidade e que não ocorrem com freqüência.
Quando um dos pretendentes ao casamento for viúvo, e do casamento anterior existir patrimônio a partilhar, e não tiver sido concluído o inventário devido, a lei obriga também ao casal pretendente, a se casar sob o regime da separação de bens; para não prejudicar os direitos dos herdeiros do casamento anterior.
O regime da separação é também disponível à manifestação de vontade dos habilitantes quando eles próprios outorgam entre si, a escritura pública de pacto antenupcial. E tem que ser por escritura pública, estipulando-o.

Tanto no regime imposto por lei como no estipulado por vontade livre dos habilitantes, o patrimônio de um e outro não se comunica, ou seja, cada um é dono de si na questão patrimonial.

Outra inovação na lei civil recente é que, ao contrário do que determinava o código de 1916, com suas alterações subseqüentes, quando o casamento é realizado no regime da separação de bens, a disposição de patrimônio para alienação (venda, por exemplo) ou oneração real é de livre execução do cônjuge que os possui. Isso implica que o possuidor, nesse caso, não necessita, de anuência para transmissão ou gravação de ônus real. Continua, porém, existindo, a exigibilidade de que, para os casamentos existente sob os demais regimes (comunhão parcial, comunhão universal e participação final nos aqüestos), haja a obrigatoriedade de concessão de ambos os cônjuges para a alienação ou oneração de bens imóveis. Isso continua existindo no direito civil brasileiro com o propósito de afirmar que, exceto no regime da separação de bens - ainda que com alguma ressalva - tanto a atuação do marido como da mulher na sociedade conjugal não é discricionária, e assim também, o de impedir a prática de atos que possam prejudicar, ou, de qualquer forma, comprometer ou afetar a estabilidade econômica da família. E o fruto da alienação não é dividido entre o casal se o regime não for o da comunhão parcial, apesar de um ter que consentir que o outro disponha de bens imóveis.

Mais novidade introduzida pelo art. 1.639: o 2º dispõe que "é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros."

Acertada toda a documentação, o Oficial registrador processa a habilitação, afixa o edital de proclamas e leva o processo ao Ministério Público para seu parecer, que deve ser favorável, para o seu curso normal.

16 de novembro de 2009

PORQUE MAIO É O MÊS DAS NOIVAS?

O mês das mães, também é o mês das noivas. Essa é uma informação que grande parte das pessoas sabem, mas o que não é muito divulgado é o por quê. No site chamado "Guia dos curiosos" diz que maio foi intitulado mês das noivas por influência da Igreja Católica. Isso porque é o mês da consagração de Maria, mãe de Cristo. A comemoração do dia das mães, no segundo domingo de maio, também contribuiu para a associação com as noivas.

Como a Igreja Católica tinha muito poder sobre as pessoas, ela instituiu que o quinto mês do ano seria o mais propício para cerimônias religiosas. No entanto, o que acontece hoje, é que maio já não é mais o escolhido pelas mulheres que pretendem se casar. Os tempos mudaram e com eles as condições para se ter um casamento dos sonhos.

Dezembro tornou-se a data mais procurada. Essa mudança foi devida às condições que este mês oferece, como os abonos extras que os trabalhadores ganham no final do ano. O 13¼ salário é um alívio para quem está gastando muito com vestidos, decoração, festas e seria um complemento para a viagem de lua-de-mel. Este período também coincide com as férias e é bastante festivo por causa das comemorações de fim de ano.

Além de dezembro, há outro mês que desbancou o chamado mês das noivas. Setembro, segundo dados do IBGE, está sendo considerado o segundo mais procurado. Não há justificativas científicas para explicar o motivo da preferência por este período, no entanto, acredita-se que este seria um mês romântico por causa da chegada da primavera, estação das flores.

Como há os meses mais procurados para os enlaces matrimoniais, há os que estão muito longe de se tornarem preferidos. Agosto é, literalmente, o menos cogitado. Em cada 100 cerimônias, apenas 4 são realizadas neste mês. Entre as explicações para o desprezo seria que na Idade Média este era o mês do celibato, ou seja, do solteirismo. Era quase um pecado realizar casamentos neste período. Já a crendice popular diz que não traz boa sorte casar-se no "mês do cachorro louco". Agosto, para completar, fica no inverno, a estação que menos atrai os nubentes.

15 de novembro de 2009

ESCOLHER A DATA


Por ser uma ocasião mais que especial na vida do casal, todos os detalhes sobre a festa de casamento devem ser muito bem pensadas, especialmente a data do grande dia, primeira decisão que o casal deve tomar ao decidir oficializar a união perante a família e aos amigos. Para que o evento seja organizado de uma forma tranquila, a escolha da data do casamento influencia muito oestilo da cerimônia de casamento. Ou seja, dependendo da estação do ano em que aconteça a celebração, os noivos podem optar por locais mais exóticos como as praias, campos e sítios, ou lugares fechados, como salões de festas, mansões e clubes.
No Brasil, o verão marca os meses de dezembro, janeiro e fevereiro e, por isso, são perfeitos para quem planeja se casar em espaços abertos, com uma decoração bem especial e com modelos de vestidos de noiva mais decotados e ousados. O calor típico desses meses propicia uma festa bem descontraída, no fim de tarde, com o pôr-do-sol servindo de cenário para esse dia tão inesquecível para os noivos. Já os meses de março, abril maio são mais imprevisíveis com a chegada do outono, em que o calor e as chuvas, características desses meses, são muito marcantes. Ou seja, o casal terá mesmo que contar com ajuda da previsão do tempo para planejar sua festa de casamento.
O mês de maio é o tradicional mês das noivas. Grande parte dos casais ainda preferem festejar o casamento nesse mês para manter as tradições. Os mais antigos dizem que casamento no mês de maio dá sorte ao casal, com votos eternos de felicidade. Mas há também os noivos que gostam de sair da mesmice e marcam o enlace para outras datas, tão especiais quanto. Junho, julho e agosto guardam o inverno e são ótimas épocas para os nubentes que adoram um friozinho e pretendem organizar o evento nas montanhas, hotel fazenda e outros locais muito charmosos.
Já setembro, outubro e novembro, com a estação primavera, são ideais para festas em locais abertos ou fechados, já que as chuvas estão mais amenas e o calor já começa a surgir, juntamente com as flores tão especiais nessa época do ano. Para quem deseja decorar o evento com flores então, o mês de setembro é perfeito para colher flores lindas e exuberantes para a decoração da igreja e do salão de festas.

12 de novembro de 2009

CASAMENTO RELIGIOSO


      

Para a igreja católica, os documentos necessários são certidão de nascimento, comprovante de residência e batistério, além do diploma do curso de noivos. O prazo é simultâneo ao civil. A cerimônia só pode ser realizada num templo e para isso pode ser necessário agendar a data com um ano de antecedência.
As outras religiões permitem que o casamento seja celebrado em um salão de festas, caso os noivos prefiram.
É importante informar no cartório caso haja o interesse no casamento religioso com efeito civil, para que a documentação seja enviada em tempo hábil para o ministro religioso.
1 ano antes
Após definir a data, as prioridades são: igreja, salão de festas, celebrante, foto, filmagem, música e decoração.
 . Contratar o cerimonialista, que ajudará em todas as outras providências.
 . Visitar os profissionais necessários, pegar orçamentos e fazer as reservas.
10 a 8 meses antes
 . 
Pesquisar imóveis para comprar ou alugar.
 . Começar a comprar o enxoval.
 . Confirmar com os profissionais escolhidos.
6 meses antes
Intensificar os procedimentos para comprar um imóvel.
 . Marcar a lua-de-mel.
 . Convidar padrinhos, daminhas e pajens.
 . Encomendar os convites, já com a lista definitiva dos convidados.
 . Definir o vestido de noiva e acessórios.
4 a 3 meses antes
 . 
Providenciar os documentos necessários para o casamento civil.
 . Alugar um imóvel.
 . Comprar os móveis e eletrodomésticos.
 . Completar o enxoval.
 . Fazer os exames pré-nupciais.
 . Definir os trajes do noivo, pais, daminhas e pajens.
 . Escolher os detalhes da decoração e do bufê.
2 meses antes
 .  
Enviar os convites de convidados de outros Estados.
 . Colocar listas de presentes em lojas especializadas.
 . Definir o repertório musical.
 . Fazer a primeira prova do vestido.
 . Levar ao cartório os documentos solicitados.
1 mês a 15 dias antes
 . 
Entregar o restante dos convites.
 . Concluir todos os detalhes do novo lar.
 . Confirmar a data, o local e o horário com todos os profissionais contratados.
 . Fazer as provas de cabelo e maquiagem e a última do vestido.
 . Confirmar a lua-de-mel.
 . Arrumar as malas para a viagem.
 . Última prova dos trajes.
1 semana antes
 . 
Ensaio na igreja.
Na véspera
 . 
Dedicar-se apenas a relaxar e aos cuidados de beleza.
No grande dia
 . 
Começar o dia com uma boa alimentação e preparar-se com toda a tranqüilidade para o momento tão esperado.

CASAMENTO CIVIL


Documento
Para o casamento civil é necessário comparecer a um cartório de Registro Civil com 60 dias de antecedência, portando documento de identidade e certidão de nascimento original, em caso de pessoas solteiras. Para divorciados, acrescenta-se a cópia da carta de sentença do divórcio.
Após a cerimônia os noivos recebem um termo de casamento que precisa ser levado ao cartório num prazo de 15 dias para registrar o casamento.
Cerimônia
O casamento civil pode ser realizado no Fórum por um juiz de casamento, num templo sendo celebrado por uma autoridade religiosa (neste caso, religioso com efeito civil) ou num espaço de festas, oficializado pelo juiz de direito ou ministro religioso.
Regime de Bens
Comunhão Parcial de Bens – É o regime usual conforme a lei e determina que todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal.
Comunhão Universal de Bens – Nesse regime todos os bens atuais e futuros do casal serão comuns aos cônjuges.
Separação Total de Bens – Os bens atuais e futuros permanecem individuais. É obrigatório para menores de 16 anos e maiores de 60 anos.